Legislação
Artigo 36.º – Notificação da liquidação
Feita ou reformada a liquidação, devem os interessados ser dela notificados nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a fim de efectuarem o pagamento ou utilizarem os meios de defesa aí previstos.
11 de Abril, 2017
1 - Após a Autoridade Tributária concluir a liquidação da participação de imposto de selo, os sujeitos passivos têm que ser notificados da mesma, nos termos do art. 36.º, n.º 1 CPPT. 2 - A notificação remetida tem, sob pena de nulidade, conter os fundamentos da decisão, quais os meios de defesa e respetivos prazos [...]
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