Artigo 36.º – Notificações em geral
1 - Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.
2 - As notificações conterão, sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.
3 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de acta ou assento do acto a que assista.
[ver mais]11 de Abril, 2017
A título de enquadramento geral, refira-se que a fase da iniciativa contempla o impulso procedimental, cabendo à AT ou ao contribuinte, conforme previsto nos art.ºs 69.º e 70.º da LGT. Ora, uma vez iniciado, o procedimento é comunicado aos interessados (n.ºs 1 e 2 do art.º 69.º da LGT). Daí que todos atos em matéria [...]
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