1 - As notificações e citações são efetuadas por transmissão eletrónica de dados, na respetiva área reservada no Portal das Finanças, relativamente aos sujeitos passivos:
a) Que sendo obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da lei geral tributária, não a tenham ...

1 - As notificações e citações são efetuadas por transmissão eletrónica de dados, na respetiva área reservada no Portal das Finanças, relativamente aos sujeitos passivos:
a) Que sendo obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da lei geral tributária, não a tenham comunicado à administração tributária no prazo legal para o efeito;
b) Residentes em Estado fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que não tenham designado representante com residência em território nacional;
c) Que não sendo obrigados a possuir e a comunicar a caixa postal eletrónica, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;
d) Que embora possuam caixa postal eletrónica e a tenham comunicado à administração tributária, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;
e) Não residentes de, ou residentes que se ausentem para, Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cuja designação de representante seja meramente facultativa, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.

2 - A adesão às notificações e citações no Portal das Finanças, exercida por opção, pode ser feita mediante autenticação na área reservada.

3 - A opção de adesão prevista no número anterior pode ser exercida a qualquer momento, produzindo efeitos no 1.º dia do mês seguinte, desde que entre a data da opção e a data da respetiva produção de efeitos decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, a adesão só produz efeitos no 1.º dia do 2.º mês seguinte.

4 - As notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica consideram-se efetuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

5 - O sistema informático de suporte às notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças garante:
a) A autenticidade da notificação;
b) O registo e a comprovação da data e da hora da disponibilização efetiva das notificações eletrónicas na respetiva área reservada.

6 - As notificações e as citações eletrónicas efetuadas por transmissão eletrónica na respetiva área reservada do Portal das Finanças equivalem à remessa por via postal, via postal registada ou via postal registada com aviso de receção, consoante os casos.

7 - A disponibilização das notificações e citações previstas no presente artigo, bem como o regime da adesão, da desistência e cessação do mesmo, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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A título de enquadramento geral, refira-se que, por intermédio do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, criou-se a morada única digital e o serviço público de notificações eletrónicas associado a essa morada, regulando-se ainda os termos e as condições do envio e da receção de notificações eletrónicas, bem como as respetivas consequências. No essencial, [...]

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