1 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são feitas na pessoa deste da seguinte forma:
a) Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório ou por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças;
b) Nos processos ...

1 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são feitas na pessoa deste da seguinte forma:
a) Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório ou por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças;
b) Nos processos judiciais tributários, nos termos previstos nas normas sobre processo nos tribunais administrativos.

2 - Quando a notificação se destine a chamar o interessado para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, será enviado pelo correio um aviso registado ao próprio interessado, indicando a data, o local e o fim da comparência.

3 - As notificações referidas nos números anteriores podem ainda ser efetuadas pelo funcionário competente quando o notificando se encontrar no edifício do serviço ou do tribunal.

4 - Às notificações eletrónicas no Portal das Finanças aplica-se o disposto nos n.ºs 4 a 7 do artigo 38.º-A.

[ver mais]

A presente disposição foi pela última vez alterada por intermédio da Lei do OE para 2019 - Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. Via de regra, a notificação ao impugnante que tenha constituído mandatário forense é feita na pessoa deste e no seu escritório - cfr. art.º 40.º, n.º 1 do CPPT. Mais concretamente, [...]

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