Artigo 41.º – Notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades
Entrada em vigor desta redacção: 27 de Fevereiro, 2021
1 - As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua área reservada do Portal das Finanças, nos termos previstos no artigo 38.º-A, ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
2 - Não podendo efetuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer trabalhador, capaz de transmitir os termos do ato, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva ou sociedade.
3 - O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa colectiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efectuada na pessoa do liquidatário.
[ver mais]24 de Março, 2021
A presente disposição foi pela última vez alterada por intermédio da Lei do OE para 2019 - Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. No caso das pessoas coletivas (onde se incluem as sociedades, designadamente as sociedades comerciais), a notificação ou citação deverá seguir o disposto no art.º 41.º do CPPT. Ora, via de regra, [...]
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