1 - As notificações e citações dirigidas aos administradores judiciais, no exercício dessa função, devem ser remetidas para o seu domicílio profissional, salvo disposição legal em contrário, ou por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

2 - O domicílio profissional é ...

1 - As notificações e citações dirigidas aos administradores judiciais, no exercício dessa função, devem ser remetidas para o seu domicílio profissional, salvo disposição legal em contrário, ou por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

2 - O domicílio profissional é aquele que constar da lista oficial de administradores judiciais publicada no portal da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, a comunicar por esta à Autoridade Tributária e Aduaneira por via eletrónica.

3 - O disposto nos n.ºs 4 a 7 do artigo 38.º-A é aplicável às notificações e citações referidas no n.º 1, realizadas por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

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O Artigo 40.º-A do CPPT foi aditado a este diploma por intermédio da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro. Refere-se às notificações e citações aos administradores judiciais, com entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2022. Ora, nos termos do respetivo n.º 1, as notificações e citações dirigidas aos administradores judiciais, no [...]

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