Artigo 69.º – Impulso
1 - O procedimento inicia-se nos prazos e com os fundamentos previstos na lei, por iniciativa dos interessados ou da administração tributária.
2 - O início do procedimento dirigido ao apuramento de qualquer situação tributária é comunicado aos interessados, salvo quando a comunicação possa pôr em causa os efeitos úteis que visa prosseguir ou o procedimento incida sobre situações tributárias em que os interessados não estão ainda devidamente identificados.
[ver mais]13 de Abril, 2021
1 - O procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários (art.º 54.º n.º 1 da LGT). Já o procedimento administrativo é a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública (art.º 1.º n.º 1 do CPA). O [...]
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