Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos - sobre o valor
0,8%
1.2
Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1 sobre o valor
10%
2
Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário - sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração
10%
3
Revogada
4
Cheques de qualquer natureza, passados no território nacional - por cada um
€ 0,05
5
Revogada
6
Revogada
7
Revogada
8
Revogada
9
Revogada
10
Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.1
Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção
0,04%
10.2
Garantias de prazo igual ou superior a um ano
0,5%
10.3
Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos
0,6%
11
Jogo:
11.1
Apostas de jogos não sujeitos ao regime dos impostos especiais sobre o jogo, designadamente, as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas - sobre o respetivo valor:
11.1.1
Apostas mútuas
25%
11.1.2
Outras apostas
25%
11.2
Os prémios do bingo, com exceção dos prémios do bingo online, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela - sobre o valor ilíquido, acrescendo 10 % quando atribuídos em espécie:
11.2.1
Do bingo
25%
11.2.2
Dos restantes
35%
11.3
Jogos sociais do Estado: incluídos no preço de venda da aposta
4,5%
11.4
Jogos sociais do Estado: sobre a parcela do prémio que exceder € 5.000
20%
12
Revogada
13
Revogada
14
Revogada
15
Revogada
16
Revogada
17
Operações financeiras:
17.1
Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título excepto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.1.1
Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção
0,04%
17.1.2
Crédito de prazo igual ou superior a um ano
0,50%
17.1.3
Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos
0,60%
17.1.4
Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30
0,04%
17.2
Pela utilização de crédito em virtude da concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.2.1
Crédito de prazo inferior a um ano — por cada mês ou fração.
0,141%
17.2.2
Crédito de prazo igual ou superior a um ano
1,76%
17.2.3
Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos
1,76%
17.2.4
Crédito utilizado sob a forma de conta -corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30
0,141%
17.3
Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre o valor cobrado:
17.3.1
Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por crédito sem liquidação
4%
17.3.2
Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências
4%
17.3.3
Comissões por garantias prestadas
3%
17.3.4
Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões
4%
18
Precatórios ou mandados para levantamento e entrega de dinheiro ou valores existente - sobre a importância a levantar ou a entregar
0,5%
19
Revogada
20
Revogada
21
Reporte - sobre o valor do contrato
0,5%
22
Seguros:
22.1
Apólices de seguros - sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:
22.1.1
Seguros do ramo «Caução»
3%
22.1.2
Seguros dos ramos «Acidentes», «Doenças» e «Crédito» e das modalidades de seguro «Agrícola e pecuário»
5%
22.1.3
Seguros do ramo «Mercadorias transportadas»
5%
22.1.4
Seguros de «Embarcações» e de «Aeronaves»
5%
22.1.5
Seguros de quaisquer outros ramos
9%
22.2
Comissões cobradas pela actividade de mediação - sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo
2%
23
Títulos de crédito:
23.1
Letras - sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.2
Livranças - sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.3
Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento ou entrega de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a forma de correspondência - sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.4
Extractos de facturas e facturas conferidas - sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 0,5
0,5%
24
Revogada
25
Revogada
26
Revogada
27
Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços:
27.1
Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola - sobre o seu valor
5%
27.2
Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração sobre o seu valor
5%
28
Revogada
28.1
Revogada
1%
28.2
Revogada
7,5%
29
Valor líquido global dos organismos de investimento coletivo abrangidos pelo artigo 22.º do EBF:
29.1
Organismos de investimento coletivo que invistam, exclusivamente, em instrumentos do mercado monetário e depósitos - sobre o referido valor, por cada trimestre
0,0025%
29.2
Outros organismos de investimento coletivo - sobre o referido valor, por cada trimestre
0,0125%
30
Criptoativos - Comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos - sobre o valor cobrado
A redação dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
O aditamento das verbas 29, 29.1 e 29.2 pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2015, de 11 de março, produz os seus efeitos a partir de 1 de julho de 2015.
30/12/2022
Alterado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro
31/03/2020
Alteração à tabela pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março
18/09/2019
Alterado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro
31/12/2018
Alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro
29/12/2017
Alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
28/12/2016
Alterado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro
30/03/2016
Alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março
29/04/2015
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril
29/04/2015
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril
11/03/2015
Retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2015, de 11 de março
13/01/2015
Aditamento das verbas 29, 29.1 e 29.2 pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro
31/12/2013
Alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (OE/2014)
01/01/2013
Aditamento da verba 11.4 pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE/2013)
29/10/2012
Aditamento da verba n.º 28 pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro
 
Redação anterior à Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro
Tabela geral do imposto do selo
Redação anterior ao aditamento da verba n.º 30
Alteração/Revogação:
2022-12-30 Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro
1
Aquisição de bens:
1.1
Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos – sobre o valor
0,8%
1.2
Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1 sobre o valor
10%
2
Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário – sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração
10%
3
Revogada
4
Cheques de qualquer natureza, passados no território nacional – por cada um
€ 0,05
5
Revogada
6
Revogada
7
Revogada
8
Revogada
9
Revogada
10
Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente – sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.1
Garantias de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fracção
0,04%
10.2
Garantias de prazo igual ou superior a um ano
0,5%
10.3
Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos
0,6%
11
Jogo:
11.1
Apostas de jogos não sujeitos ao regime dos impostos especiais sobre o jogo, designadamente, as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas – sobre o respetivo valor:
11.1.1
Apostas mútuas
25%
11.1.2
Outras apostas
25%
11.2
Os prémios do bingo, com exceção dos prémios do bingo online, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela – sobre o valor ilíquido, acrescendo 10 % quando atribuídos em espécie:
11.2.1
Do bingo
25%
11.2.2
Dos restantes
35%
11.3
Jogos sociais do Estado: incluídos no preço de venda da aposta
4,5%
11.4
Jogos sociais do Estado: sobre a parcela do prémio que exceder € 5.000
20%
12
Revogada
13
Revogada
14
Revogada
15
Revogada
16
Revogada
17
Operações financeiras:
17.1
Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título excepto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato – sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.1.1
Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fracção
0,04%
17.1.2
Crédito de prazo igual ou superior a um ano
0,50%
17.1.3
Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos
0,60%
17.1.4
Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30
0,04%
17.2
Pela utilização de crédito em virtude da concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato – sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.2.1
Crédito de prazo inferior a um ano — por cada mês ou fração.
0,141%
17.2.2
Crédito de prazo igual ou superior a um ano
1,76%
17.2.3
Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos
1,76%
17.2.4
Crédito utilizado sob a forma de conta -corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30
0,141%
17.3
Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras – sobre o valor cobrado:
17.3.1
Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por crédito sem liquidação
4%
17.3.2
Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências
4%
17.3.3
Comissões por garantias prestadas
3%
17.3.4
Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões
4%
18
Precatórios ou mandados para levantamento e entrega de dinheiro ou valores existente – sobre a importância a levantar ou a entregar
0,5%
19
Revogada
20
Revogada
21
Reporte – sobre o valor do contrato
0,5%
22
Seguros:
22.1
Apólices de seguros – sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:
22.1.1
Seguros do ramo «Caução»
3%
22.1.2
Seguros dos ramos «Acidentes», «Doenças» e «Crédito» e das modalidades de seguro «Agrícola e pecuário»
5%
22.1.3
Seguros do ramo «Mercadorias transportadas»
5%
22.1.4
Seguros de «Embarcações» e de «Aeronaves»
5%
22.1.5
Seguros de quaisquer outros ramos
9%
22.2
Comissões cobradas pela actividade de mediação – sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo
2%
23
Títulos de crédito:
23.1
Letras – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.2
Livranças – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.3
Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento ou entrega de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a forma de correspondência – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.4
Extractos de facturas e facturas conferidas – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 0,5
0,5%
24
Revogada
25
Revogada
26
Revogada
27
Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços:
27.1
Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola – sobre o seu valor
5%
27.2
Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração sobre o seu valor
5%
28
Revogada
28.1
Revogada
1%
28.2
Revogada
7,5%
29
Valor líquido global dos organismos de investimento coletivo abrangidos pelo artigo 22.º do EBF:
29.1
Organismos de investimento coletivo que invistam, exclusivamente, em instrumentos do mercado monetário e depósitos – sobre o referido valor, por cada trimestre
0,0025%
29.2
Outros organismos de investimento coletivo – sobre o referido valor, por cada trimestre
0,0125%
Redação anterior à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Tabela geral do imposto do selo
Redação anterior à alteração às verbas 17.2.1, 17.2.2, 17.2.3 e 17.2.4
Alteração/Revogação:
2020-03-31 Lei n.º 2/2020, de 31 de março
1
Aquisição de bens:
1.1
Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos – sobre o valor
0,8%
1.2
Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1 sobre o valor
10%
2
Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário – sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração
10%
3
Revogada
4
Cheques de qualquer natureza, passados no território nacional – por cada um
€ 0,05
5
Revogada
6
Revogada
7
Revogada
8
Revogada
9
Revogada
10
Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente – sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.1
Garantias de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fracção
0,04%
10.2
Garantias de prazo igual ou superior a um ano
0,5%
10.3
Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos
0,6%
11
Jogo:
11.1
Apostas de jogos não sujeitos ao regime dos impostos especiais sobre o jogo, designadamente, as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas – sobre o respetivo valor:
11.1.1
Apostas mútuas
25%
11.1.2
Outras apostas
25%
11.2
Os prémios do bingo, com exceção dos prémios do bingo online, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela – sobre o valor ilíquido, acrescendo 10 % quando atribuídos em espécie:
11.2.1
Do bingo
25%
11.2.2
Dos restantes
35%
11.3
Jogos sociais do Estado: incluídos no preço de venda da aposta
4,5%
11.4
Jogos sociais do Estado: sobre a parcela do prémio que exceder € 5.000
20%
12
Revogada
13
Revogada
14
Revogada
15
Revogada
16
Revogada
17
Operações financeiras:
17.1
Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título excepto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato – sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.1.1
Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fracção
0,04%
17.1.2
Crédito de prazo igual ou superior a um ano
0,50%
17.1.3
Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos
0,60%
17.1.4
Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30
0,04%
17.2
Pela utilização de crédito em virtude da concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato – sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.2.1
Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fração.
0,128%
17.2.2
Crédito de prazo igual ou superior a um ano
1,6%
17.2.3
Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos
1,6%
17.2.4
Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30
0,128%
17.3
Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras – sobre o valor cobrado:
17.3.1
Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por crédito sem liquidação
4%
17.3.2
Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências
4%
17.3.3
Comissões por garantias prestadas
3%
17.3.4
Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões
4%
18
Precatórios ou mandados para levantamento e entrega de dinheiro ou valores existente – sobre a importância a levantar ou a entregar
0,5%
19
Revogada
20
Revogada
21
Reporte – sobre o valor do contrato
0,5%
22
Seguros:
22.1
Apólices de seguros – sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:
22.1.1
Seguros do ramo «Caução»
3%
22.1.2
Seguros dos ramos «Acidentes», «Doenças» e «Crédito» e das modalidades de seguro «Agrícola e pecuário»
5%
22.1.3
Seguros do ramo «Mercadorias transportadas»
5%
22.1.4
Seguros de «Embarcações» e de «Aeronaves»
5%
22.1.5
Seguros de quaisquer outros ramos
9%
22.2
Comissões cobradas pela actividade de mediação – sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo
2%
23
Títulos de crédito:
23.1
Letras – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.2
Livranças – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.3
Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento ou entrega de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a forma de correspondência – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.4
Extractos de facturas e facturas conferidas – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 0,5
0,5%
24
Revogada
25
Revogada
26
Revogada
27
Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços:
27.1
Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola – sobre o seu valor
5%
27.2
Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração sobre o seu valor
5%
28
Revogada
28.1
Revogada
1%
28.2
Revogada
7,5%
29
Valor líquido global dos organismos de investimento coletivo abrangidos pelo artigo 22.º do EBF:
29.1
Organismos de investimento coletivo que invistam, exclusivamente, em instrumentos do mercado monetário e depósitos – sobre o referido valor, por cada trimestre
0,0025%
29.2
Outros organismos de investimento coletivo – sobre o referido valor, por cada trimestre
0,0125%
Redação anterior à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro
Tabela geral do imposto do selo
Redação anterior à alteração à verba 11.2
Alteração/Revogação:
2019-09-18 Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro
1
Aquisição de bens:
1.1
Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos – sobre o valor
0,8%
1.2
Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1 sobre o valor
10%
2
Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário – sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração
10%
3
Revogada
4
Cheques de qualquer natureza, passados no território nacional – por cada um
€ 0,05
5
Revogada
6
Revogada
7
Revogada
8
Revogada
9
Revogada
10
Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente – sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.1
Garantias de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fracção
0,04%
10.2
Garantias de prazo igual ou superior a um ano
0,5%
10.3
Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos
0,6%
11
Jogo:
11.1
Apostas de jogos não sujeitos ao regime dos impostos especiais sobre o jogo, designadamente, as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas – sobre o respetivo valor:
11.1.1
Apostas mútuas
25%
11.1.2
Outras apostas
25%
11.2
Os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com excepção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela – sobre o valor ilíquido, acrescendo 10 % quando atribuídos em espécie:
11.2.1
Do bingo
25%
11.2.2
Dos restantes
35%
11.3
Jogos sociais do Estado: incluídos no preço de venda da aposta
4,5%
11.4
Jogos sociais do Estado: sobre a parcela do prémio que exceder € 5.000
20%
12
Revogada
13
Revogada
14
Revogada
15
Revogada
16
Revogada
17
Operações financeiras:
17.1
Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título excepto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato – sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.1.1
Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fracção
0,04%
17.1.2
Crédito de prazo igual ou superior a um ano
0,50%
17.1.3
Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos
0,60%
17.1.4
Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30
0,04%
17.2
Pela utilização de crédito em virtude da concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato – sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.2.1
Crédito de prazo inferior a um ano — por cada mês ou fração.
0,128%
17.2.2
Crédito de prazo igual ou superior a um ano
1,6%
17.2.3
Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos
1,6%
17.2.4
Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30
0,128%
17.3
Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras – sobre o valor cobrado:
17.3.1
Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por crédito sem liquidação
4%
17.3.2
Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências
4%
17.3.3
Comissões por garantias prestadas
3%
17.3.4
Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões
4%
18
Precatórios ou mandados para levantamento e entrega de dinheiro ou valores existente – sobre a importância a levantar ou a entregar
0,5%
19
Revogada
20
Revogada
21
Reporte – sobre o valor do contrato
0,5%
22
Seguros:
22.1
Apólices de seguros – sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:
22.1.1
Seguros do ramo «Caução»
3%
22.1.2
Seguros dos ramos «Acidentes», «Doenças» e «Crédito» e das modalidades de seguro «Agrícola e pecuário»
5%
22.1.3
Seguros do ramo «Mercadorias transportadas»
5%
22.1.4
Seguros de «Embarcações» e de «Aeronaves»
5%
22.1.5
Seguros de quaisquer outros ramos
9%
22.2
Comissões cobradas pela actividade de mediação – sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo
2%
23
Títulos de crédito:
23.1
Letras – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.2
Livranças – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.3
Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento ou entrega de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a forma de correspondência – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.4
Extractos de facturas e facturas conferidas – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 0,5
0,5%
24
Revogada
25
Revogada
26
Revogada
27
Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços:
27.1
Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola – sobre o seu valor
5%
27.2
Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração sobre o seu valor
5%
28
Revogada
28.1
Revogada
1%
28.2
Revogada
7,5%
29
Valor líquido global dos organismos de investimento coletivo abrangidos pelo artigo 22.º do EBF:
29.1
Organismos de investimento coletivo que invistam, exclusivamente, em instrumentos do mercado monetário e depósitos – sobre o referido valor, por cada trimestre
0,0025%
29.2
Outros organismos de investimento coletivo – sobre o referido valor, por cada trimestre
0,0125%
Redação anterior à Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro
Tabela geral do imposto do selo
Redação anterior à alteração às verbas 17.2.1, 17.2.2, 17.2.3 e 17.2.4
Alteração/Revogação:
2018-12-31 Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro
1
Aquisição de bens:
1.1
Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos – sobre o valor
0,8%
1.2
Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1 sobre o valor
10%
2
Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário – sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração
10%
3
Revogada
4
Cheques de qualquer natureza, passados no território nacional – por cada um
€ 0,05
5
Revogada
6
Revogada
7
Revogada
8
Revogada
9
Revogada
10
Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente – sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.1
Garantias de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fracção
0,04%
10.2
Garantias de prazo igual ou superior a um ano
0,5%
10.3
Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos
0,6%
11
Jogo:
11.1
Apostas de jogos não sujeitos ao regime dos impostos especiais sobre o jogo, designadamente, as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas – sobre o respetivo valor:
11.1.1
Apostas mútuas
25%
11.1.2
Outras apostas
25%
11.2
Os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com excepção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela – sobre o valor ilíquido, acrescendo 10 % quando atribuídos em espécie:
11.2.1
Do bingo
25%
11.2.2
Dos restantes
35%
11.3
Jogos sociais do Estado: incluídos no preço de venda da aposta
4,5%
11.4
Jogos sociais do Estado: sobre a parcela do prémio que exceder € 5.000
20%
12
Revogada
13
Revogada
14
Revogada
15
Revogada
16
Revogada
17
Operações financeiras:
17.1
Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título excepto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato – sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.1.1
Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fracção
0,04%
17.1.2
Crédito de prazo igual ou superior a um ano
0,50%
17.1.3
Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos
0,60%
17.1.4
Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30
0,04%
17.2
Pela utilização de crédito em virtude da concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato – sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.2.1
Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fração.
0,08%
17.2.2
Crédito de prazo igual ou superior a um ano.
1%
17.2.3
Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos
1%
17.2.4
Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30.
0,08%
17.3
Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras – sobre o valor cobrado:
17.3.1
Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por crédito sem liquidação
4%
17.3.2
Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências
4%
17.3.3
Comissões por garantias prestadas
3%
17.3.4
Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões
4%
18
Precatórios ou mandados para levantamento e entrega de dinheiro ou valores existente – sobre a importância a levantar ou a entregar
0,5%
19
Revogada
20
Revogada
21
Reporte – sobre o valor do contrato
0,5%
22
Seguros:
22.1
Apólices de seguros – sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:
22.1.1
Seguros do ramo «Caução»
3%
22.1.2
Seguros dos ramos «Acidentes», «Doenças» e «Crédito» e das modalidades de seguro «Agrícola e pecuário»
5%
22.1.3
Seguros do ramo «Mercadorias transportadas»
5%
22.1.4
Seguros de «Embarcações» e de «Aeronaves»
5%
22.1.5
Seguros de quaisquer outros ramos
9%
22.2
Comissões cobradas pela actividade de mediação – sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo
2%
23
Títulos de crédito:
23.1
Letras – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.2
Livranças – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.3
Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento ou entrega de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a forma de correspondência – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.4
Extractos de facturas e facturas conferidas – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 0,5
0,5%
24
Revogada
25
Revogada
26
Revogada
27
Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços:
27.1
Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola – sobre o seu valor
5%
27.2
Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração sobre o seu valor
5%
28
Revogada
28.1
Revogada
1%
28.2
Revogada
7,5%
29
Valor líquido global dos organismos de investimento coletivo abrangidos pelo artigo 22.º do EBF:
29.1
Organismos de investimento coletivo que invistam, exclusivamente, em instrumentos do mercado monetário e depósitos – sobre o referido valor, por cada trimestre
0,0025%
29.2
Outros organismos de investimento coletivo – sobre o referido valor, por cada trimestre
0,0125%
Redação anterior à Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro
Tabela geral do imposto do selo
Redação anterior à alteração às verbas 11.3 e 11.4 e à revogação da verba 28
Alteração/Revogação:
2017-01-01 Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro
1
Aquisição de bens:
1.1
Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos – sobre o valor
0,8%
1.2
Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1 sobre o valor
10%
2
Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário – sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração
10%
3
Revogada
4
Cheques de qualquer natureza, passados no território nacional – por cada um
€ 0,05
5
Revogada
6
Revogada
7
Revogada
8
Revogada
9
Revogada
10
Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente – sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.1
Garantias de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fracção
0,04%
10.2
Garantias de prazo igual ou superior a um ano
0,5%
10.3
Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos
0,6%
11
Jogo:
11.1
Apostas de jogos não sujeitos ao regime dos impostos especiais sobre o jogo, designadamente, as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas – sobre o respetivo valor:
11.1.1
Apostas mútuas
25%
11.1.2
Outras apostas
25%
11.2
Os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com excepção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela – sobre o valor ilíquido, acrescendo 10 % quando atribuídos em espécie:
11.2.1
Do bingo
25%
11.2.2
Dos restantes
35%
11.3
Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto, Joker e apostas desportivas à cota de base territorial – incluídos no preço de venda da aposta
4,5%
11.4
Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto, Joker e apostas desportivas à cota de base territorial – sobre a parcela do prémio que exceder € 5.000
20%
12
Revogada
13
Revogada
14
Revogada
15
Revogada
16
Revogada
17
Operações financeiras:
17.1
Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título excepto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato – sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.1.1
Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fracção
0,04%
17.1.2
Crédito de prazo igual ou superior a um ano
0,50%
17.1.3
Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos
0,60%
17.1.4
Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30
0,04%
17.2
Pela utilização de crédito em virtude da concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato – sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.2.1
Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fracção
0,07%
17.2.2
Crédito de prazo igual ou superior a um ano
0,90%
17.2.3
Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos
1%
17.2.4
Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30
0,07%
17.3
Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras – sobre o valor cobrado:
17.3.1
Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por crédito sem liquidação
4%
17.3.2
Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências
4%
17.3.3
Comissões por garantias prestadas
3%
17.3.4
Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões
4%
18
Precatórios ou mandados para levantamento e entrega de dinheiro ou valores existente – sobre a importância a levantar ou a entregar
0,5%
19
Revogada
20
Revogada
21
Reporte – sobre o valor do contrato
0,5%
22
Seguros:
22.1
Apólices de seguros – sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:
22.1.1
Seguros do ramo «Caução»
3%
22.1.2
Seguros dos ramos «Acidentes», «Doenças» e «Crédito» e das modalidades de seguro «Agrícola e pecuário»
5%
22.1.3
Seguros do ramo «Mercadorias transportadas»
5%
22.1.4
Seguros de «Embarcações» e de «Aeronaves»
5%
22.1.5
Seguros de quaisquer outros ramos
9%
22.2
Comissões cobradas pela actividade de mediação – sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo
2%
23
Títulos de crédito:
23.1
Letras – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.2
Livranças – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.3
Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento ou entrega de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a forma de correspondência – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.4
Extractos de facturas e facturas conferidas – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 0,5
0,5%
24
Revogada
25
Revogada
26
Revogada
27
Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços:
27.1
Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola – sobre o seu valor
5%
27.2
Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração sobre o seu valor
5%
28
Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1 000 000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1
Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI
1%
28.2
Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças
7,5%
29
Valor líquido global dos organismos de investimento coletivo abrangidos pelo artigo 22.º do EBF:
29.1
Organismos de investimento coletivo que invistam, exclusivamente, em instrumentos do mercado monetário e depósitos – sobre o referido valor, por cada trimestre
0,0025%
29.2
Outros organismos de investimento coletivo – sobre o referido valor, por cada trimestre
0,0125%
Redação anterior à Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março
Tabela geral do imposto do selo
Redação anterior à alteração à verba 17.3.4
Alteração/Revogação:
2016-03-30 Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março
1
Aquisição de bens:
1.1
Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos – sobre o valor
0,8%
1.2
Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1 sobre o valor
10%
2
Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário – sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração
10%
3
Revogada
4
Cheques de qualquer natureza, passados no território nacional – por cada um
€ 0,05
5
Revogada
6
Revogada
7
Revogada
8
Revogada
9
Revogada
10
Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente – sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.1
Garantias de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fracção
0,04%
10.2
Garantias de prazo igual ou superior a um ano
0,5%
10.3
Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos
0,6%
11
Jogo:
11.1
Apostas de jogos não sujeitos ao regime dos impostos especiais sobre o jogo, designadamente, as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas – sobre o respetivo valor:
11.1.1
Apostas mútuas
25%
11.1.2
Outras apostas
25%
11.2
Os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com excepção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela – sobre o valor ilíquido, acrescendo 10 % quando atribuídos em espécie:
11.2.1
Do bingo
25%
11.2.2
Dos restantes
35%
11.3
Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto, Joker e apostas desportivas à cota de base territorial – incluídos no preço de venda da aposta
4,5%
11.4
Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto, Joker e apostas desportivas à cota de base territorial – sobre a parcela do prémio que exceder € 5.000
20%
12
Revogada
13
Revogada
14
Revogada
15
Revogada
16
Revogada
17
Operações financeiras:
17.1
Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título excepto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato – sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.1.1
Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fracção
0,04%
17.1.2
Crédito de prazo igual ou superior a um ano
0,50%
17.1.3
Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos
0,60%
17.1.4
Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30
0,04%
17.2
Pela utilização de crédito em virtude da concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato – sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.2.1
Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fracção
0,07%
17.2.2
Crédito de prazo igual ou superior a um ano
0,90%
17.2.3
Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos
1%
17.2.4
Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30
0,07%
17.3
Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras – sobre o valor cobrado:
17.3.1
Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por crédito sem liquidação
4%
17.3.2
Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências
4%
17.3.3
Comissões por garantias prestadas
3%
17.3.4
Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros
4%
18
Precatórios ou mandados para levantamento e entrega de dinheiro ou valores existente – sobre a importância a levantar ou a entregar
0,5%
19
Revogada
20
Revogada
21
Reporte – sobre o valor do contrato
0,5%
22
Seguros:
22.1
Apólices de seguros – sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:
22.1.1
Seguros do ramo «Caução»
3%
22.1.2
Seguros dos ramos «Acidentes», «Doenças» e «Crédito» e das modalidades de seguro «Agrícola e pecuário»
5%
22.1.3
Seguros do ramo «Mercadorias transportadas»
5%
22.1.4
Seguros de «Embarcações» e de «Aeronaves»
5%
22.1.5
Seguros de quaisquer outros ramos
9%
22.2
Comissões cobradas pela actividade de mediação – sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo
2%
23
Títulos de crédito:
23.1
Letras – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.2
Livranças – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.3
Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento ou entrega de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a forma de correspondência – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.4
Extractos de facturas e facturas conferidas – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 0,5
0,5%
24
Revogada
25
Revogada
26
Revogada
27
Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços:
27.1
Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola – sobre o seu valor
5%
27.2
Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração sobre o seu valor
5%
28
Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1 000 000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1
Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI
1%
28.2
Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças
7,5%
29
Valor líquido global dos organismos de investimento coletivo abrangidos pelo artigo 22.º do EBF:
29.1
Organismos de investimento coletivo que invistam, exclusivamente, em instrumentos do mercado monetário e depósitos – sobre o referido valor, por cada trimestre
0,0025%
29.2
Outros organismos de investimento coletivo – sobre o referido valor, por cada trimestre
0,0125%
Redação anterior à Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril
Tabela geral do imposto do selo
Redação anterior à alteração às verbas 11.3 e 11.4
Alteração/Revogação:
2015-04-29 Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril
1
Aquisição de bens:
1.1
Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos – sobre o valor
0,8%
1.2
Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1 sobre o valor
10%
2
Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário – sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração
10%
3
Revogada
4
Cheques de qualquer natureza, passados no território nacional – por cada um
€ 0,05
5
Revogada
6
Revogada
7
Revogada
8
Revogada
9
Revogada
10
Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente – sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.1
Garantias de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fracção
0,04%
10.2
Garantias de prazo igual ou superior a um ano
0,5%
10.3
Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos
0,6%
11
Jogo:
11.1
Apostas de jogos não sujeitos ao regime dos impostos especiais sobre o jogo, designadamente, as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas – sobre o respetivo valor:
11.1.1
Apostas mútuas
25%
11.1.2
Outras apostas
25%
11.2
Os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com excepção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela – sobre o valor ilíquido, acrescendo 10 % quando atribuídos em espécie:
11.2.1
Do bingo
25%
11.2.2
Dos restantes
35%
11.3
Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker – incluídos no preço de venda da aposta
4,5%
11.4
Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker – sobre a parcela do prémio que exceder € 5000
20%
12
Revogada
13
Revogada
14
Revogada
15
Revogada
16
Revogada
17
Operações financeiras:
17.1
Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título excepto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato – sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.1.1
Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fracção
0,04%
17.1.2
Crédito de prazo igual ou superior a um ano
0,50%
17.1.3
Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos
0,60%
17.1.4
Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30
0,04%
17.2
Pela utilização de crédito em virtude da concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato – sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.2.1
Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fracção
0,07%
17.2.2
Crédito de prazo igual ou superior a um ano
0,90%
17.2.3
Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos
1%
17.2.4
Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30
0,07%
17.3
Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras – sobre o valor cobrado:
17.3.1
Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por crédito sem liquidação
4%
17.3.2
Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências
4%
17.3.3
Comissões por garantias prestadas
3%
17.3.4
Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros
4%
18
Precatórios ou mandados para levantamento e entrega de dinheiro ou valores existente – sobre a importância a levantar ou a entregar
0,5%
19
Revogada
20
Revogada
21
Reporte – sobre o valor do contrato
0,5%
22
Seguros:
22.1
Apólices de seguros – sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:
22.1.1
Seguros do ramo «Caução»
3%
22.1.2
Seguros dos ramos «Acidentes», «Doenças» e «Crédito» e das modalidades de seguro «Agrícola e pecuário»
5%
22.1.3
Seguros do ramo «Mercadorias transportadas»
5%
22.1.4
Seguros de «Embarcações» e de «Aeronaves»
5%
22.1.5
Seguros de quaisquer outros ramos
9%
22.2
Comissões cobradas pela actividade de mediação – sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo
2%
23
Títulos de crédito:
23.1
Letras – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.2
Livranças – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.3
Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento ou entrega de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a forma de correspondência – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.4
Extractos de facturas e facturas conferidas – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 0,5
0,5%
24
Revogada
25
Revogada
26
Revogada
27
Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços:
27.1
Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola – sobre o seu valor
5%
27.2
Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração sobre o seu valor
5%
28
Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1 000 000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1
Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI
1%
28.2
Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças
7,5%
29
Valor líquido global dos organismos de investimento coletivo abrangidos pelo artigo 22.º do EBF:
29.1
Organismos de investimento coletivo que invistam, exclusivamente, em instrumentos do mercado monetário e depósitos – sobre o referido valor, por cada trimestre
0,0025%
29.2
Outros organismos de investimento coletivo – sobre o referido valor, por cada trimestre
0,0125%
Redação anterior à Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril
Tabela geral do imposto do selo
Redação anterior à alteração à verba 11.1
Alteração/Revogação:
2015-04-29 Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril
1
Aquisição de bens:
1.1
Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos – sobre o valor
0,8%
1.2
Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1 sobre o valor
10%
2
Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário – sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração
10%
3
Revogada
4
Cheques de qualquer natureza, passados no território nacional – por cada um
€ 0,05
5
Revogada
6
Revogada
7
Revogada
8
Revogada
9
Revogada
10
Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente – sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.1
Garantias de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fracção
0,04%
10.2
Garantias de prazo igual ou superior a um ano
0,5%
10.3
Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos
0,6%
11
Jogo:
11.1
Apostas de jogos não sujeitos ao regime do imposto especial sobre o jogo, designadamente as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas – sobre o respectivo valor:
11.1.1
Apostas mútuas
25%
11.1.2
Outras apostas
25%
11.2
Os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com excepção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela – sobre o valor ilíquido, acrescendo 10 % quando atribuídos em espécie:
11.2.1
Do bingo
25%
11.2.2
Dos restantes
35%
11.3
Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker – incluídos no preço de venda da aposta
4,5%
11.4
Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker – sobre a parcela do prémio que exceder € 5000
20%
12
Revogada
13
Revogada
14
Revogada
15
Revogada
16
Revogada
17
Operações financeiras:
17.1
Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título excepto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato – sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.1.1
Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fracção
0,04%
17.1.2
Crédito de prazo igual ou superior a um ano
0,50%
17.1.3
Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos
0,60%
17.1.4
Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30
0,04%
17.2
Pela utilização de crédito em virtude da concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato – sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.2.1
Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fracção
0,07%
17.2.2
Crédito de prazo igual ou superior a um ano
0,90%
17.2.3
Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos
1%
17.2.4
Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30
0,07%
17.3
Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras – sobre o valor cobrado:
17.3.1
Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por crédito sem liquidação
4%
17.3.2
Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências
4%
17.3.3
Comissões por garantias prestadas
3%
17.3.4
Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros
4%
18
Precatórios ou mandados para levantamento e entrega de dinheiro ou valores existente – sobre a importância a levantar ou a entregar
0,5%
19
Revogada
20
Revogada
21
Reporte – sobre o valor do contrato
0,5%
22
Seguros:
22.1
Apólices de seguros – sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:
22.1.1
Seguros do ramo «Caução»
3%
22.1.2
Seguros dos ramos «Acidentes», «Doenças» e «Crédito» e das modalidades de seguro «Agrícola e pecuário»
5%
22.1.3
Seguros do ramo «Mercadorias transportadas»
5%
22.1.4
Seguros de «Embarcações» e de «Aeronaves»
5%
22.1.5
Seguros de quaisquer outros ramos
9%
22.2
Comissões cobradas pela actividade de mediação – sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo
2%
23
Títulos de crédito:
23.1
Letras – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.2
Livranças – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.3
Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento ou entrega de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a forma de correspondência – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.4
Extractos de facturas e facturas conferidas – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 0,5
0,5%
24
Revogada
25
Revogada
26
Revogada
27
Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços:
27.1
Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola – sobre o seu valor
5%
27.2
Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração sobre o seu valor
5%
28
Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1 000 000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1
Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI
1%
28.2
Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças
7,5%
29
Valor líquido global dos organismos de investimento coletivo abrangidos pelo artigo 22.º do EBF:
29.1
Organismos de investimento coletivo que invistam, exclusivamente, em instrumentos do mercado monetário e depósitos – sobre o referido valor, por cada trimestre
0,0025%
29.2
Outros organismos de investimento coletivo – sobre o referido valor, por cada trimestre
0,0125%
Redação anterior à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (OE/2014)
Tabela geral do imposto do selo
Redação anterior à alteração à verba 28.1
Alteração/Revogação:
2014-01-01 Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (OE/2014)
1
Aquisição de bens:
1.1
Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos – sobre o valor
0,8%
1.2
Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1 sobre o valor
10%
2
Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário – sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração
10%
3
Revogada
4
Cheques de qualquer natureza, passados no território nacional – por cada um
€ 0,05
5
Revogada
6
Revogada
7
Revogada
8
Revogada
9
Revogada
10
Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente – sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.1
Garantias de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fracção
0,04%
10.2
Garantias de prazo igual ou superior a um ano
0,5%
10.3
Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos
0,6%
11
Jogo:
11.1
Apostas de jogos não sujeitos ao regime do imposto especial sobre o jogo, designadamente as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas – sobre o respectivo valor:
11.1.1
Apostas mútuas
25%
11.1.2
Outras apostas
25%
11.2
Os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com excepção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela – sobre o valor ilíquido, acrescendo 10 % quando atribuídos em espécie:
11.2.1
Do bingo
25%
11.2.2
Dos restantes
35%
11.3
Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker – incluídos no preço de venda da aposta
4,5%
11.4
Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker – sobre a parcela do prémio que exceder € 5000
20%
12
Revogada
13
Revogada
14
Revogada
15
Revogada
16
Revogada
17
Operações financeiras:
17.1
Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título excepto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato – sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.1.1
Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fracção
0,04%
17.1.2
Crédito de prazo igual ou superior a um ano
0,50%
17.1.3
Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos
0,60%
17.1.4
Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30
0,04%
17.2
Pela utilização de crédito em virtude da concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato – sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.2.1
Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fracção
0,07%
17.2.2
Crédito de prazo igual ou superior a um ano
0,90%
17.2.3
Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos
1%
17.2.4
Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30
0,07%
17.3
Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras – sobre o valor cobrado:
17.3.1
Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por crédito sem liquidação
4%
17.3.2
Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências
4%
17.3.3
Comissões por garantias prestadas
3%
17.3.4
Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros
4%
18
Precatórios ou mandados para levantamento e entrega de dinheiro ou valores existente – sobre a importância a levantar ou a entregar
0,5%
19
Revogada
20
Revogada
21
Reporte – sobre o valor do contrato
0,5%
22
Seguros:
22.1
Apólices de seguros – sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:
22.1.1
Seguros do ramo «Caução»
3%
22.1.2
Seguros dos ramos «Acidentes», «Doenças» e «Crédito» e das modalidades de seguro «Agrícola e pecuário»
5%
22.1.3
Seguros do ramo «Mercadorias transportadas»
5%
22.1.4
Seguros de «Embarcações» e de «Aeronaves»
5%
22.1.5
Seguros de quaisquer outros ramos
9%
22.2
Comissões cobradas pela actividade de mediação – sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo
2%
23
Títulos de crédito:
23.1
Letras – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.2
Livranças – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.3
Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento ou entrega de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a forma de correspondência – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1
0,5%
23.4
Extractos de facturas e facturas conferidas – sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 0,5
0,5%
24
Revogada
25
Revogada
26
Revogada
27
Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços:
27.1
Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola – sobre o seu valor
5%
27.2
Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração sobre o seu valor
5%
28
Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1 000 000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1
Por prédio com afetação habitacional
1%
28.2
Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças
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