Legislação

Tabela geral do imposto do selo

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Abril, 2020

1 Aquisição de bens:
  1.1 Aquisição onerosa ou por ...

1 Aquisição de bens:
  1.1 Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos - sobre o valor 0,8%
  1.2 Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1 sobre o valor 10%
2 Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário - sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração 10%
3 Revogada
4 Cheques de qualquer natureza, passados no território nacional - por cada um € 0,05
5 Revogada
6 Revogada
7 Revogada
8 Revogada
9 Revogada
10 Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
  10.1 Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção 0,04%
  10.2 Garantias de prazo igual ou superior a um ano 0,5%
 10.3 Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos 0,6%
11 Jogo:
  11.1 Apostas de jogos não sujeitos ao regime dos impostos especiais sobre o jogo, designadamente, as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas - sobre o respetivo valor:
   11.1.1 Apostas mútuas 25%
   11.1.2 Outras apostas 25%
  11.2 Os prémios do bingo, com exceção dos prémios do bingo online, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela - sobre o valor ilíquido, acrescendo 10 % quando atribuídos em espécie:
   11.2.1 Do bingo 25%
   11.2.2 Dos restantes 35%
  11.3 Jogos sociais do Estado: incluídos no preço de venda da aposta 4,5%
  11.4 Jogos sociais do Estado: sobre a parcela do prémio que exceder € 5.000 20%
12 Revogada
13 Revogada
14 Revogada
15 Revogada
16 Revogada
17 Operações financeiras:
  17.1 Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título excepto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo:
   17.1.1 Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção 0,04%
   17.1.2 Crédito de prazo igual ou superior a um ano 0,50%
   17.1.3 Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos 0,60%
   17.1.4 Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 0,04%
  17.2 Pela utilização de crédito em virtude da concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo:
   17.2.1 Crédito de prazo inferior a um ano — por cada mês ou fração. 0,141%
   17.2.2 Crédito de prazo igual ou superior a um ano 1,76%
   17.2.3 Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos 1,76%
   17.2.4 Crédito utilizado sob a forma de conta -corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 0,141%
  17.3 Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre o valor cobrado:
   17.3.1 Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por crédito sem liquidação 4%
   17.3.2 Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências 4%
   17.3.3 Comissões por garantias prestadas 3%
   17.3.4 Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões 4%
18 Precatórios ou mandados para levantamento e entrega de dinheiro ou valores existente - sobre a importância a levantar ou a entregar 0,5%
19 Revogada
20 Revogada
21 Reporte - sobre o valor do contrato 0,5%
22 Seguros:
  22.1 Apólices de seguros - sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:
   22.1.1 Seguros do ramo «Caução» 3%
   22.1.2 Seguros dos ramos «Acidentes», «Doenças» e «Crédito» e das modalidades de seguro «Agrícola e pecuário» 5%
   22.1.3 Seguros do ramo «Mercadorias transportadas» 5%
   22.1.4 Seguros de «Embarcações» e de «Aeronaves» 5%
   22.1.5 Seguros de quaisquer outros ramos 9%
  22.2 Comissões cobradas pela actividade de mediação - sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo 2%
23 Títulos de crédito:
  23.1 Letras - sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1 0,5%
  23.2 Livranças - sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1 0,5%
  23.3 Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento ou entrega de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a forma de correspondência - sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 1 0,5%
  23.4 Extractos de facturas e facturas conferidas - sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 0,5 0,5%
24 Revogada
25 Revogada
26 Revogada
27 Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços:
  27.1 Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola - sobre o seu valor 5%
  27.2 Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração sobre o seu valor 5%
28 Revogada
  28.1 Revogada 1%
  28.2 Revogada 7,5%
29 Valor líquido global dos organismos de investimento coletivo abrangidos pelo artigo 22.º do EBF:
  29.1 Organismos de investimento coletivo que invistam, exclusivamente, em instrumentos do mercado monetário e depósitos - sobre o referido valor, por cada trimestre 0,0025%
  29.2 Outros organismos de investimento coletivo - sobre o referido valor, por cada trimestre 0,0125%
30 Criptoativos - Comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos - sobre o valor cobrado 4%
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Notas Editoriais

A redação dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.

O aditamento das verbas 29, 29.1 e 29.2 pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2015, de 11 de março, produz os seus efeitos a partir de 1 de julho de 2015.

• VERBA 1
Veja-se o que se referiu na anotação ao artigo 22.º

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