Artigo 17.º – Taxas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2024
1 - As taxas do IMT são as seguintes:
a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:
Valor sobre que incide o IMT (em euros) | Taxas percentuais | |
---|---|---|
Marginal | Média (*) | |
Até 101 917 | 0 | 0 |
De mais de 101 917 e até 139 412 | 2 | 0,537 9 |
De mais de 139 412 e até 190 086 | 5 | 1,727 4 |
De mais de 190 086 e até 316 772 | 7 | 3,836 1 |
De mais de 316 772 e até 633 453 | 8 | - |
De mais de 633 453 e até 1 102 920 | 6 (taxa única) | |
Superior a 1 102 920 | 7,5 (taxa única) | |
(*) No limite superior do escalão |
b) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:
Valor sobre que incide o IMT (em euros) | Taxas percentuais | |
---|---|---|
Marginal | Média (*) | |
Até 101 917 | 1 | 1 |
De mais de 101 917 e até 139 412 | 2 | 1,268 9 |
De mais de 139 412 e até 190 086 | 5 | 2,263 6 |
De mais 190 086 e até 316 772 | 7 | 4,157 8 |
De mais de 316 772 e até 607 528 | 8 | - |
De mais de 607 528 e até 1 102 920 | 6 (taxa única) | |
Superior a 1 102 920 | 7,5 (taxa única) | |
(*) No limite superior do escalão |
c) Aquisição de prédios rústicos - 5%.
d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.
2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso e habitação, direito de superfície ou direito real de habitação duradoura, que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior ao limite do 1.º escalão, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - A taxa é sempre de 10%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente:
a) Tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho;
b) Seja uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do n.º 1.
6 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º, aplicam -se as seguintes regras:
a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão;
b) Se no ato não se transmitir a totalidade do prédio ou se se transmitirem figuras parcelares do direito de propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos.
7 - O disposto no n.º 4 não se aplica quando o adquirente seja pessoa singular.
8 - Para efeitos da alínea b) do n.º 4, considera-se haver uma situação de domínio ou controlo quando se verifique uma relação de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.
9 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, nas permutas de imóveis é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 6.
[ver mais]8 de Junho, 2020
1 – O IMT é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera que a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais da capacidade tributária dos contribuintes portugueses. Segundo a nossa lei fundamental, são o rendimento e a riqueza os referenciais que determinam a contribuição com que cada cidadão deve participar nos [...]
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