Artigo 18.º – Aplicação temporal das taxas
1 - O imposto será liquidado pelas taxas em vigor ao tempo da ocorrência do facto tributário.
2 - Se ocorrer a caducidade da isenção, a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação.
3 - Quando, no caso referido no número anterior e após a aquisição dos bens, tenham ocorrido factos que alterem a sua natureza, o imposto será liquidado com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão.
[ver mais]20 de Março, 2013
O presente artigo vem estabelecer, no seu n.º 1, a regra geral de que a taxa aplicável é aquela que vigora à data do facto tributário, ou seja, à data de cada uma das transmissões. Já no seu n.º 2, vem estabelecer que, caso ocorra caducidade da isenção, o IMT deve ser liquidado pela taxa [...]
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