Artigo 19.º – Contratos de construção
Entrada em vigor desta redacção: 17 de Janeiro, 2014
1 - A determinação dos resultados de contratos de construção é efetuada segundo o critério da percentagem de acabamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a percentagem de acabamento no final de cada período de tributação corresponde à proporção entre os gastos suportados até essa data e a soma desses gastos com os estimados para a conclusão do contrato.
3 - Quando, de acordo com a normalização contabilística, o desfecho de um contrato de construção não possa ser estimado de forma fiável, considera-se que o rédito do contrato corresponde aos gastos totais do contrato.
4 - Não são dedutíveis as perdas esperadas relativas a contratos de construção correspondentes a gastos ainda não suportados.
5 - Revogado
6 - Revogado
[ver mais]20 de Março, 2014
Corresponde ao artigo 19.º na redação anterior à alteração, renumeração e republicação do Código efetuada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, quanto ao critério da percentagem de acabamento. Na sequência do disposto no artigo 18.º, n.º 3, alínea c), este artigo regula o regime de periodização dos réditos e gastos dos contratos de [...]
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