Artigo 39.º – Provisões fiscalmente dedutíveis
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
1 - Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões:
a) As que se destinem a fazer face a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os gastos do período de tributação;
b) As que se destinem a fazer face a encargos com garantias a clientes previstas em contratos de venda e de prestação de serviços;
c) As provisões técnicas constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, de caráter genérico e abstrato, pelas empresas de seguros sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia;
d) As constituídas com o objetivo de fazer face aos encargos com a reparação dos danos de caráter ambiental dos locais afetos à exploração, sempre que tal seja obrigatório nos termos da legislação aplicável e após a cessação desta.
2 - A determinação das provisões referidas no número anterior deve ter por base as condições existentes no final do período de tributação.
3 - Quando a provisão for reconhecida pelo valor presente, os gastos resultantes do respetivo desconto ficam igualmente sujeitos a este regime.
4 - As provisões a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo consideram-se rendimentos do respetivo período de tributação.
5 - O montante anual da provisão para garantias a clientes a que refere a alínea b) do n.º 1 é determinado pela aplicação às vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia efetuadas no período de tributação de uma percentagem que não pode ser superior à que resulta da proporção entre a soma dos encargos derivados de garantias a clientes efetivamente suportados nos últimos três períodos de tributação e a soma das vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia efetuadas nos mesmos períodos.
6 - O montante anual acumulado das provisões técnicas, referidas na alínea c) do n.º 1, não deve ultrapassar os valores mínimos que resultem da aplicação das normas emanadas da entidade de supervisão.
[ver mais]23 de Abril, 2015
O regime fiscal das provisões - constante do artigo 34.º na redação anterior à alteração, renumeração e republicação do Código efetuada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho - foi objeto de revisão na sequência da adaptação das regras de determinação do lucro tributável ao enquadramento contabilístico resultante da adoção das normas internacionais de [...]
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