1 - Não concorrem para a determinação do lucro tributável os gastos incorridos ou suportados, na medida em que:
a) Correspondam a pagamentos, ainda que ficcionados, despesas ou perdas com origem, incorridas ou sofridas em outra jurisdição, relativos a uma assimetria híbrida que dê origem a uma dupla dedução;
b) ...

1 - Não concorrem para a determinação do lucro tributável os gastos incorridos ou suportados, na medida em que:
a) Correspondam a pagamentos, ainda que ficcionados, despesas ou perdas com origem, incorridas ou sofridas em outra jurisdição, relativos a uma assimetria híbrida que dê origem a uma dupla dedução;
b) Correspondam a pagamentos, ainda que ficcionados, despesas ou perdas com origem, incorridas ou sofridas em território português, relativos a uma assimetria híbrida que dê origem a uma dupla dedução, exceto quando essa dedução seja recusada na jurisdição do investidor;
c) Correspondam a pagamentos, ainda que ficcionados, despesas ou perdas com origem, incorridas ou sofridas em território português, relativos a uma assimetria híbrida que dê origem a uma dedução sem inclusão que não corresponda a rendimentos tributáveis ao abrigo da legislação da jurisdição do investidor;
d) Se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis que deem origem a uma assimetria híbrida através de uma operação ou série de operações entre empresas associadas ou realizadas como parte de um acordo estruturado, exceto na parte em que outra jurisdição envolvida nas operações ou série de operações tenha efetuado um ajustamento equivalente relativo a essa assimetria híbrida.

2 - Os gastos não dedutíveis nos termos da alínea a) ou b) do número anterior são considerados na determinação do lucro tributável, do mesmo período de tributação ou de qualquer período de tributação subsequente, até ao montante dos rendimentos de dupla inclusão.

3 - Concorrem para o lucro tributável os seguintes rendimentos:
a) Correspondentes a pagamentos efetuados, ou considerados como efetuados noutra jurisdição, relativos a uma assimetria híbrida que dê origem a uma dedução sem inclusão, exceto nos casos das subalíneas ii), iii), iv) ou vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou quando esta dedução seja recusada pela jurisdição do ordenante;
b) Imputáveis a um estabelecimento estável não considerado quando envolvido numa assimetria híbrida, exceto quando estes rendimentos devam ser isentos ao abrigo de convenção para evitar a dupla tributação celebrada com um país terceiro.

4 - Na medida em que uma transferência híbrida vise a obtenção de uma redução do imposto retido na fonte sobre um pagamento proveniente de um instrumento financeiro transferido para mais do que uma das partes envolvidas, a dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º do presente Código é aplicada na proporção do rendimento líquido tributável correspondente a esse pagamento.

5 - Nas situações de assimetrias híbridas que resultem numa dedução sem inclusão ou numa dupla dedução, quando a outra jurisdição permita que o ordenante difira a dedução para um período de tributação subsequente, os ajustamentos previstos neste artigo podem ser efetuados no período de tributação em que essa dedução seja efetivamente compensada com um rendimento que não seja de dupla inclusão na jurisdição do ordenante.

6 - O disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1, no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 não é aplicável nos casos em que seja efetuado um ajustamento nos termos da alínea b) do n.º 3 ou do artigo seguinte, ou em consequência de disposição equivalente que seja aplicável nos termos do direito de outra jurisdição, relativamente a essa assimetria híbrida.

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Notas Editoriais

O disposto na alínea c) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 deste artigo, com a redação introduzida pela Lei n.º 24/2020, de 6 de julho, apenas é aplicável aos períodos de tributação que se iniciem após 31 de dezembro de 2022, relativamente a assimetrias híbridas resultantes de um pagamento de juros efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro a uma empresa associada, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) O instrumento financeiro tenha características de conversão, recapitalização interna ou redução; b) O instrumento financeiro tenha sido emitido com o único objetivo de satisfazer os requisitos relativos à capacidade de absorção de perdas aplicáveis ao setor bancário e seja reconhecido como tal nos requisitos relativos à capacidade de absorção de perdas do sujeito passivo; c) A emissão do instrumento financeiro: i) Esteja relacionada com instrumentos financeiros com características de conversão, recapitalização interna ou redução a nível da empresa-mãe; ii) O nível necessário para satisfazer os requisitos aplicáveis relativos à capacidade de absorção de perdas; e iii) Não faça parte de um acordo estruturado; d) A dedução líquida global do grupo consolidado ao abrigo do mecanismo não exceda o montante que teria sido obtido caso o sujeito passivo tivesse emitido tal instrumento financeiro diretamente no mercado.

É aplicável aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2020.

No dia 30 de janeiro de 2020, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 10/XIV, relativa a assimetrias híbridas (no âmbito da determinação da matéria coletável em sede de IRC), transpondo para o ordenamento jurídico português parte da Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 12 de julho de 2016, com [...]

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