Artigo 68.º-C – Assimetrias híbridas inversas
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Julho, 2020
1 - Caso uma ou mais entidades associadas não residentes em território português detenham, de forma agregada, um interesse direto ou indireto em 50% ou mais dos direitos de voto, participação no capital ou direitos a uma parte dos lucros de uma entidade híbrida constituída ou estabelecida em território português e estejam situadas ou domiciliadas numa jurisdição ou jurisdições que tratem a entidade híbrida como sujeito passivo, essa entidade híbrida é considerada residente em território português e tributada nos termos do presente Código.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável se e na estrita medida em que o rendimento da entidade híbrida seja tributável em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, diretamente na titularidade de pessoas singulares ou coletivas, ou ao abrigo da legislação de outra jurisdição.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável a um instrumento de investimento coletivo.
[ver mais]É aplicável aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2022.
26 de Fevereiro, 2021
No dia 30 de janeiro de 2020, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 10/XIV, relativa a assimetrias híbridas (no âmbito da determinação da matéria coletável em sede de IRC), transpondo para o ordenamento jurídico português parte da Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 12 de julho de 2016, com [...]
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