Legislação

Artigo 68.º – Correções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte

Entrada em vigor desta redacção: 17 de Janeiro, 2014

1 - Na determinação da matéria coletável sujeita a imposto, quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que deem lugar a crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, nos termos do artigo 91.º, esses rendimentos devem ...

1 - Na determinação da matéria coletável sujeita a imposto, quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que deem lugar a crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, nos termos do artigo 91.º, esses rendimentos devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respetivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.

2 - Sempre que tenha havido lugar a retenção na fonte de IRC relativamente a rendimentos englobados para efeitos de tributação, o montante a considerar na determinação da matéria coletável é a respetiva importância ilíquida do imposto retido na fonte.

3 - Quando seja exercida a opção prevista no artigo 91.º-A, devem ser acrescidos à matéria coletável do sujeito passivo os impostos sobre os lucros pagos pelas entidades por este detidas direta ou indiretamente, nos Estados em que sejam residentes, correspondentes aos lucros e reservas que lhe tenham sido distribuídos.

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As correções nos casos de crédito de imposto e de retenção na fonte encontram, nos dias de hoje, enquadramento legal no art.º 68.º do CIRC (que correspondia ao art.º 62.º, na redação do CIRC anterior, previamente à entrada em vigor do DL n.º 159/2009, de 13 de julho, que procedeu à sua republicação), tratando-se de [...]

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