1 - O lucro tributável determinado por métodos indiretos pode ser revisto nos três anos posteriores ao do correspondente ato tributário, quando, em face de elementos concretos conhecidos posteriormente, se verifique ter havido injustiça grave ou notória em prejuízo do Estado ou do sujeito passivo e a revisão ...

1 - O lucro tributável determinado por métodos indiretos pode ser revisto nos três anos posteriores ao do correspondente ato tributário, quando, em face de elementos concretos conhecidos posteriormente, se verifique ter havido injustiça grave ou notória em prejuízo do Estado ou do sujeito passivo e a revisão seja autorizada pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 - São aplicáveis no caso previsto no número anterior as disposições dos artigos 60.º e 61.º.

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Corresponde ao artigo 57.º na redação anterior à alteração, renumeração e republicação do Código efetuada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, na sequência da adaptação das regras de determinação do lucro tributável ao enquadramento contabilístico resultante da adoção das normas internacionais de contabilidade - International Accounting Standards (IAS) e International Financial Reporting Standards [...]

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