Legislação
Artigo 60.º – Notificação do sujeito passivo
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023
1 - Os sujeitos passivos são notificados do lucro tributável fixado por métodos indiretos, com indicação dos factos que lhe estiveram na origem e, bem assim, dos critérios e cálculos que lhe estão subjacentes.
2 - Revogado.
18 de Julho, 2014
Corresponde ao artigo 55.º na redação anterior à alteração, renumeração e republicação do Código efetuada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, na sequência da adaptação das regras de determinação do lucro tributável ao enquadramento contabilístico resultante da adoção das normas internacionais de contabilidade – International Accounting Standards (IAS) e International Financial Reporting [...]
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