Artigo 59.º – Métodos indiretos
A determinação do lucro tributável por métodos indiretos é efetuada pelo diretor de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou por funcionário em que este delegue e baseia-se em todos os elementos de que a administração tributária disponha, de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária e demais normas legais aplicáveis.
[ver mais]25 de Março, 2014
Corresponde ao artigo 54.º na redação anterior à alteração, renumeração e republicação do Código efetuada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, na sequência da adaptação das regras de determinação do lucro tributável ao enquadramento contabilístico resultante da adoção das normas internacionais de contabilidade - International Accounting Standards (IAS) e International Financial Reporting Standards [...]
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