Na determinação do resultado de liquidação, havendo partilha dos bens patrimoniais pelos sócios, considera-se como valor de realização daqueles o respetivo valor de mercado.

Renumerado pelo DL 159/2009, de 13 de Julho, corresponde ao anterior artigo 74.º. Nova numeração aplicável aos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010.1 - O presente inciso normativo tem como objectivo obviar a evasão fiscal, nomeadamente evitar a subvalorização dos bens patrimoniais partilhados aos sócios no decurso [...]

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