O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à liquidação de pessoas coletivas que não sejam sociedades.

Renumerado pelo DL 159/2009, de 13 de Julho, corresponde ao anterior artigo 76.º. Nova numeração aplicável aos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010.1 - O objectivo do legislador com o presente artigo é o de abranger nas regras de incidência subjectiva em IRC (artigo 2.º do CIRC) [...]

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