1 - O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português, quando ocorra:
a) A cessação da atividade em território português;
b) A transferê...

1 - O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português, quando ocorra:
a) A cessação da atividade em território português;
b) A transferência, por qualquer título material ou jurídico, para fora do território português, dos elementos patrimoniais que se encontrem afetos ao estabelecimento estável.

2 - Quando os factos a que se refere o número anterior impliquem a transferência de elementos patrimoniais para outro Estado membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, do Espaço Económico Europeu, é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.ºs 2 a 9 e 16 a 18 do artigo anterior.

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Como refere TEIXEIRA, GLÓRIA, Manual de Direito Fiscal, Edições Almedina, 2.ª Edição revista e ampliada, 2010, p.83, O conceito de estabelecimento estável está diretamente ligado com o princípio da tributação da fonte pois permite tributar rendimentos de não residentes que possuam uma base organizativa estável em território português, sem preencher no entanto os testes de [...]

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