Legislação

Artigo 87.º-A – Derrama estadual

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2018

1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a € 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com ...

1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a € 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte:

Rendimento tributável
(euros)
Taxas
(percentagem)
De mais de 1 500 000 até 7 500 000 3
De mais de 7 500 000 até 35 000 000 5
Superior a 35 000 000 9

2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000:
a) Quando superior a € 7 500 000 e até € 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3%; outra, igual ao lucro tributável que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5%;
b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3%; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5%, e outra igual ao lucro tributável que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 9%.

3 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a que se refere o n.º 1 incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.

4 - Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º.

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Notas Editoriais

Em conformidade com o n.º 9 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, a redação conferida ao artigo 87.º-A do Código do IRC aplica-se apenas aos lucros tributáveis referentes aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.

Acresce à taxa do IRC, sobre a parte do lucro tributável superior a EUR 1,500.000, a adicional denominada derrama estadual, calculada em função do lucro tributável e que acresce à taxa de IRC aplicável.

Aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 01/01/2014, com a redação [...]

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