Legislação

Artigo 140.º – Recibo de documentos

Entrada em vigor desta redacção: 17 de Janeiro, 2014

1 - Quando neste Código se determine a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deve ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo.

2 - Nos casos em que a lei estabeleça a apresentação de declaração ou outro documento num único exemplar, pode o ...

1 - Quando neste Código se determine a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deve ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo.

2 - Nos casos em que a lei estabeleça a apresentação de declaração ou outro documento num único exemplar, pode o obrigado entregar cópia do mesmo, para efeitos do disposto no número anterior.

3 - Revogado

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Através do artigo em análise visa-se tutelar a posição dos sujeitos passivos perante a Administração Tributária, na medida em que se estabelece que, no seguimento da entrega de declarações ou outros documentos, entregues pelos sujeitos passivos, em mais de um exemplar, recai sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira a obrigação de disponibilizar o recibo comprovativo [...]

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