Artigo 143.º – Volume de negócios
Entrada em vigor desta redacção: 30 de Dezembro, 2023
1 - Para efeitos do presente Código e da legislação respeitante a quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados, sem prejuízo do disposto dos números seguintes.
2 - Incluem-se, ainda, no volume de negócios as rendas relativas a propriedades de investimento tal como se encontram definidas na normalização contabilística especificamente aplicável, ainda que estejam reconhecidas como ativos fixos tangíveis, quando obtidas no âmbito de uma atividade que integre o objeto social do sujeito passivo.
3 - No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos réditos de contratos de seguro e comissões de contratos de seguro e operações consideradas para efeitos contabilísticos como contratos de investimento ou como contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo.
[ver mais]4 de Junho, 2020
O aditamento do artigo 143.º CIRC é uma norma autónoma referente ao volume de negócios que serve de referência a todas as normas que tenham por base e se refiram ao volume de negócios para efeitos do IRC.
O artigo veio revogar as normas referentes ao volume de negócio para efeitos de pagamento especial por [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante