Artigo 56.º-A – Sujeitos passivos com deficiência
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2017
1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS:
a) Apenas por 85% nos casos das categorias A e B;
b) Apenas por 90% no caso da categoria H.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, € 2 500.
[ver mais]18 de Janeiro, 2021
1 - Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as [...]
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