Legislação
Artigo 132.º – Entidades fiscalizadoras
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
Revogado
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
Revogado
 
Alteração/Revogação:
2014-12-31 Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro
O cumprimento das obrigações impostas por este diploma é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral dos Impostos.
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