Legislação

Artigo 12.º-A – Retenção sobre juros contáveis e diferenças entre valor de reembolso e preço de emissão

1 - Os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos ou dispensados de retenção, residentes em território nacional ou com estabelecimento estável aqui situado, bem como os sujeitos passivos de IRS, excepto se se tratar de pessoas singulares agindo fora do âmbito do exercício de uma actividade empresarial ou profissional, obrigados a efectuar a retenção sobre os rendimentos sujeitos a imposto nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º do Código do IRS, devem proceder ao registo individual, operação a operação, das transacções efectuadas que tenham por objecto títulos de dívida emitidos por entidades com residência, domicílio, sede ou direcção efectiva em território nacional ou que aqui possuam estabelecimento estável a que seja imputável o pagamento da respectiva remuneração, numa conta-corrente com o Estado, em que releve:
a) A débito, o imposto considerado no apuramento do valor líquido dos juros respeitantes a títulos alienados, contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da alienação, bem como das diferenças, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença;
b) A crédito, o imposto considerado no apuramento do valor líquido dos juros respeitantes a títulos adquiridos, contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da alienação, bem como das diferenças, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às transmissões de títulos de crédito sujeitos ao regime de capitalização automática, efectuadas antes do prazo da sua amortização.

3 - O saldo da conta corrente a que se refere o n.º 1 é regularizado trimestralmente, nos termos seguintes:
a) Sendo credor, a respectiva importância será entregue nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte ao do trimestre em que foi apurado;
b) Sendo devedor, a respectiva importância pode ser compensada nas entregas de imposto retido pelas entidades credoras sobre rendimentos de capitais, a efectuar após o seu apuramento.

4 - Se, apesar do disposto na alínea b) do número anterior, a compensação não tiver sido possível até ao fim do trimestre seguinte ao do apuramento do saldo devedor e este for igual ou superior a € 24 939,90, ou, qualquer que seja o seu montante, até à entrega do imposto respeitante ao último período de retenção anual, é concedida às entidades credoras a faculdade de pedirem o seu reembolso, observando-se o seguinte:
a) O pedido de reembolso do saldo devedor determina a impossibilidade de ser efectuada a respectiva compensação por alguma das formas previstas para o efeito;
b) Em caso algum o saldo devedor da conta corrente pode ser invocado como retenção com a natureza de pagamento por conta na declaração anual de rendimentos da entidade credora;
c) A restituição indevida de imposto mediante reembolso e ou compensação das mesmas importâncias, por facto imputável à entidade credora, é equiparada, para todos os efeitos legais, à falta de entrega de imposto cobrado por retenção na fonte.

5 - Não pode ser relevada na conta corrente a que se refere o n.º 1 a retenção efectuada pelas entidades devedoras dos rendimentos no momento do seu vencimento ou na data da amortização ou reembolso dos correspondentes títulos, a qual terá, sendo caso disso, natureza de pagamento por conta do imposto devido a final pelas entidades que os auferirem.

6 - Os montantes compensados nos termos da alínea b) do n.º 3 serão evidenciados na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, em conformidade com o que as respectivas instruções de preenchimento determinarem.

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