Legislação
Artigo 12.º – Sujeição parcial a retenção sobre outros rendimentos
Quando os rendimentos sujeitos a retenção, não expressamente previstos no artigo anterior, beneficiem de isenção total ou parcial nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a retenção incidirá apenas sobre a parte do rendimento sujeita a tributação, devendo ser sempre aposta no recibo de quitação das importâncias recebidas a menção da norma que concede o benefício.