1 - Para apuramento da diferença susceptível de beneficiar da remuneração a que se refere o artigo 14.º calcular-se-á o pagamento médio mensal efectivo e o imposto médio mensal apurado, por forma a determinar o mês em que o sujeito passivo passa a ficar numa situação de crédito, assumindo-se a distribuição regular do rendimento e dos pagamentos ao longo do ano.

2 - A remuneração será devida desde o mês em que, nos termos do número anterior, se verifique a situação de crédito até ao mês anterior àquele em que a liquidação foi efectuada.

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