Legislação
Artigo 16.º – Particulares
Particular é todo o sujeito passivo que proceda à admissão ou importação de veículos tributáveis, em estado novo ou usado, com a finalidade principal de satisfazer as suas necessidades próprias de transporte.
8 de Maio, 2013
Os operadores, que tendo condições para se constituírem como operadores registados ou reconhecidos, mas que prescindem de tal estatuto e das vantagens que lhes estão associadas, poderão incluir-se na categoria de particulares. Nesta categoria deverão ainda ser integrados os sujeitos passivos que iniciam a sua actividade e ainda não reúnem os pressupostos legais.
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