Artigo 17.º – Obrigações declarativas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2017
1 - A introdução no consumo e a liquidação do imposto são tituladas pela declaração aduaneira de veículos (DAV).
2 - [Revogado].
3 - Para efeitos de matrícula, os veículos automóveis ligeiros e pesados, os motociclos, os ciclomotores, os triciclos e os quadriciclos, ainda que excluídos do imposto, ficam sujeitos ao processamento da DAV.
4 - A DAV é exclusivamente processada por transmissão eletrónica de dados, com exceção da declaração que respeite à transformação de veículos, alteração do número de chassis ou da cilindrada, bem como a outros factos geradores de imposto que ocorram em momento posterior à atribuição da matrícula nacional, e sem prejuízo do regime de tributação previsto no n.º 3 do artigo 11.º
5 - Para efeitos do presente Código e em derrogação do número de declarações previsto no n.º 5 do artigo 430.º-A da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de Abril de 1965, é fixado em três o limite máximo de declarações aduaneiras de veículo a apresentar, por ano civil, perante a alfândega.
[ver mais]8 de Maio, 2013
No preceito em anotação referem-se quais os modelos em uso, a seguir descriminados, podendo os mesmos ser adquiridos junto das alfândegas com competência para a regularização fiscal dos veículos.
São então os seguintes modelos:
22.1100 – Pedido de Isenção/ Redução do ISV
22.1102 [...]
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