Legislação

Artigo 20.º – Introdução no consumo por particulares

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2024

1 - Os particulares e os sujeitos passivos que não se encontrem constituídos como operadores registados ou operadores reconhecidos estão obrigados à apresentação da DAV nos prazos seguintes:
a) No prazo máximo de 20 dias úteis, após a entrada do veículo tributável em território nacional ou após a ...

1 - Os particulares e os sujeitos passivos que não se encontrem constituídos como operadores registados ou operadores reconhecidos estão obrigados à apresentação da DAV nos prazos seguintes:
a) No prazo máximo de 20 dias úteis, após a entrada do veículo tributável em território nacional ou após a ocorrência dos factos geradores previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
b) No prazo máximo de 10 dias úteis após o termo dos regimes de admissão ou importação temporária quando, findos estes regimes, o particular opte pela introdução no consumo.

2 - A DAV deve ser acompanhada do certificado de matrícula estrangeiro ou de documento equivalente, de factura comercial ou de declaração de venda no caso de aquisição a particular, do certificado de conformidade, do documento de transporte e respectivo recibo de pagamento sempre que o veículo não ingresse no território nacional pelos seus próprios meios, bem como do documento comprovativo da medição efectiva do nível de emissão de dióxido de carbono por centro técnico legalmente autorizado sempre que tal elemento não conste do respectivo certificado de conformidade.

3 - É dispensada a apresentação do certificado de conformidade quando seja indicado o ‘Número de Registo Nacional de Homologação’ emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., onde constem os elementos de tributação referidos no artigo 4.º do presente Código, sendo a base tributável apurada recorrendo aos elementos constantes daquele registo e, quando aplicável, ao documento comprovativo da medição efetiva do nível de emissão de dióxido de carbono previsto no número anterior.

4 - Os documentos previstos no n.º 2 devem ser apresentados por transmissão eletrónica de dados com a submissão da DAV, devendo os originais ser conservados pelo prazo de quatro anos, sem prejuízo de deverem ser apresentados a qualquer momento nos serviços competentes, a pedido destes, para efeitos de fiscalização e controlo.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o original do certificado de matrícula ou documento equivalente do veículo deve ser depositado no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), ou, no caso das regiões autónomas, nos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação da DAV.

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Notas Editoriais

Em conformidade com o art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 53/2017, de 31 de maio, o aditamento dos n.ºs 3 e 4 entrem em vigor a 1 de janeiro de 2018.

Esta nova redacção resulta das alterações introduzidas pelo OE para 2019, destacando-se a importância e exigência do conhecimento dos elementos que servem de base tributável ao imposto a calcular, e sempre que seja indicado o ‘Número de Registo Nacional de Homologação’ emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Entenda-se assim como um [...]

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