Legislação

Artigo 19.º – Introdução no consumo por operadores reconhecidos

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2017

1 - Os operadores reconhecidos estão obrigados à apresentação da DAV no prazo máximo de 20 dias úteis após a ocorrência do facto gerador do imposto.

2 - Apresentada a DAV pelos operadores reconhecidos, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de três anos, ...

1 - Os operadores reconhecidos estão obrigados à apresentação da DAV no prazo máximo de 20 dias úteis após a ocorrência do facto gerador do imposto.

2 - Apresentada a DAV pelos operadores reconhecidos, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de três anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.

3 - Enquanto perdure a suspensão de imposto, o local de armazenagem usado pelos operadores reconhecidos é considerado como área de entreposto fiscal, não sendo permitido que os veículos usados dele saiam sem autorização expressa do director da alfândega territorialmente competente, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.

4 - Os operadores reconhecidos que introduzam no consumo veículos usados ficam sujeitos à apresentação da documentação prevista no artigo 20.º

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Em resultado da aprovação do OE/2017 e considerando o aditamento do novo n.º.3 ao artigo 20.º do presente Código foi alterado o n.º 4 do artigo em anotação, ficando assim os operadores reconhecidos bem como os operadores registados abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 20.º deste Código, quando introduzam no consumo veículos usados.

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