1 - A matrícula de expedição ou de exportação pode ser atribuída pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ao veículo que possua matrícula nacional ou que seja apresentado às alfândegas sem matrícula por operador registado ou reconhecido e que se destine ...

1 - A matrícula de expedição ou de exportação pode ser atribuída pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ao veículo que possua matrícula nacional ou que seja apresentado às alfândegas sem matrícula por operador registado ou reconhecido e que se destine a ser expedido para outro Estado membro da União Europeia ou exportado para país terceiro.

2 - A atribuição de matrícula de expedição ou de exportação depende da apresentação de pedido do interessado à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, acompanhado da seguinte documentação:
a) Certificado de matrícula ou título de registo de propriedade, quando a matrícula nacional não se encontre cancelada;
b) Factura comercial ou documento equivalente, quando os veículos sejam objecto de expedição ou exportação com fins comerciais ou quando não tenham ainda sido matriculados em Portugal.

3 - A atribuição de matrícula de expedição ou exportação tem como efeito a anulação da DAV, se o imposto ainda não tiver sido pago, ou o reembolso, total ou parcial, nos termos do artigo 29.º, quando o imposto tenha sido pago.

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1 - No caso de veículos já matriculados em território nacional, a atribuição de matrícula de expedição/exportação obriga ao cancelamento da matrícula nacional. 2 - A expedição ou exportação de veículos já matriculados em território nacional poderá dar origem a um reembolso de ISV, nos termos e nas condições previstas no artigo 29.º. 3 - [...]

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