Legislação

Artigo 29.º – Reembolso por expedição ou exportação

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013

1 - Em caso de expedição ou exportação de veículos cujo imposto já tenha sido cobrado há lugar ao reembolso do imposto.

2 - O valor do reembolso é determinado em função do período decorrido entre a atribuição da matrícula definitiva nacional e a data da apresentação do pedido de ...

1 - Em caso de expedição ou exportação de veículos cujo imposto já tenha sido cobrado há lugar ao reembolso do imposto.

2 - O valor do reembolso é determinado em função do período decorrido entre a atribuição da matrícula definitiva nacional e a data da apresentação do pedido de reembolso, na seguinte medida:
a) Reembolso de 75% no período de um ano;
b) Reembolso de 50% no período superior a um ano mas inferior ou igual a dois anos;
c) Reembolso de 25% no período superior a dois anos mas inferior ou igual a três anos.

3 - Para efeitos de reembolso do imposto, o requerente apresenta na alfândega comprovativo do cancelamento da matrícula nacional, fatura de aquisição do veículo no território nacional e, quando estiverem em causa fins comerciais, a respetiva fatura de venda, que fundamente a expedição ou exportação, bem como cópia da declaração de expedição do veículo ou, no caso de se tratar de uma exportação, cópia do documento administrativo único com a autorização de saída do veículo nele averbada.

4 - O pedido de reembolso é apresentado no prazo máximo de um ano desde a data da expedição ou exportação e o seu deferimento depende da inexistência de dívidas tributárias ao Estado em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.

5 - O reembolso é efectuado após verificação do cumprimento de todos os requisitos estipulados no n.º 3, não sendo devido quando o seu valor a restituir seja inferior a € 30.

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De acordo com o Código em anotação, concede-se legitimidade para solicitar e beneficiar do reembolso do imposto a toda e qualquer pessoa que reúna os requisitos para o efeito, independentemente de ser pessoa colectiva ou singular. Esta alteração à lei anterior, Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, que apenas permitia o acesso ao reembolso às [...]

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