Legislação

Artigo 27.º – Pagamento

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2017

1 - O pagamento do imposto é efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da liquidação, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, para os casos de prestação de caução global.

2 - Decorridos 30 dias sobre o vencimento do imposto sem que se tenha efectuado ...

1 - O pagamento do imposto é efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da liquidação, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, para os casos de prestação de caução global.

2 - Decorridos 30 dias sobre o vencimento do imposto sem que se tenha efectuado o respectivo pagamento ou declaração de abandono do veículo a favor do Estado, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo procede de imediato à respectiva apreensão, promovendo procedimento contra-ordenacional por introdução irregular no consumo e emitindo certidão de dívida, a remeter ao serviço de finanças do domicílio fiscal do devedor para efeitos de cobrança coerciva.

3 - Os veículos tributáveis não podem ser matriculados sem que a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo tenha comunicado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. ou às direcções regionais de transportes terrestres das regiões autónomas, informação comprovativa de que o imposto sobre veículos e, se for o caso, os direitos aduaneiros e o imposto sobre o valor acrescentado, se encontram pagos ou garantidos, ou de que foi reconhecida a sua isenção ou a não sujeição ao imposto sobre veículos.

4 - Os veículos cuja matrícula nacional tenha sido cancelada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, só podem voltar a ser matriculados depois de recebida a informação fiscal a que se refere o número anterior.

5 - [Revogado].

6 - Os veículos que tenham sofrido transformação geradora de imposto nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º só podem ser objecto de regularização junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., ou dos serviços competentes referidos no número anterior, no caso das regiões autónomas, após a recepção da informação a que se refere o n.º 3 do presente artigo.

7 - O IMT, I. P., ou os serviços competentes, no caso das regiões autónomas, devem comunicar à AT quaisquer outras transformações geradoras de imposto de que venham a ter conhecimento.

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Notas Editoriais

Em conformidade com o art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 53/2017, de 31 de maio, a alteração efetuada ao presente artigo só entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018

N.º 1 O pagamento pode ser efectuado em numerário ou através de qualquer outro meio dotado de poder liberatório equivalente. No caso de ser efectuado em cheque, visado e cruzado, deve ser emitido ou endossado à ordem da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública ou do Instituto de Gestão do Crédito Público, [...]

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