Legislação

Artigo 28.º – Reembolso por erro e duplicação da colecta

1 - Em caso de erro na liquidação ou de duplicação da colecta, devidamente comprovados, há lugar ao reembolso do imposto nos termos genericamente previstos pela lei tributária.

2 - O imposto não é objecto de reembolso quando o valor a restituir seja inferior a € 30.

N.º 1 Os interessados encontram-se dispensados da apresentação de certidão de inexistência de dívidas à segurança social, sendo-lhes no entanto feita exigência quanto à apresentação de certidão da situação fiscal e contributiva, ou em alternativa declaração do proprietário do veículo a autorizar que os serviços procedam à respectiva consulta. A correcção da liquidação do imposto [...]

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