Artigo 26.º – Liquidação oficiosa
Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo liquida-o oficiosamente com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao respectivo pagamento.
[ver mais]8 de Maio, 2013
De entre algumas das situações que podem dar lugar a uma liquidação oficiosa poderá aqui ser feita referência, a título de exemplo, ao resultado obtido no decurso de uma inspecção efectuada pela AT, caso se verifiquem diferenças entre o declarado pelo interessado e o constante da documentação apresentada, concretamente, os dados constantes do certificado de [...]
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