Legislação

Artigo 25.º – Forma e prazo da liquidação

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2018

1 - A liquidação do imposto sobre veículos é realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com base na DAV, dentro dos seguintes prazos:
a) Na data da apresentação do pedido de introdução no consumo por operadores registados e reconhecidos;
b) Na data da apresentação da DAV pelos particulares;
c) Nos ...

1 - A liquidação do imposto sobre veículos é realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com base na DAV, dentro dos seguintes prazos:
a) Na data da apresentação do pedido de introdução no consumo por operadores registados e reconhecidos;
b) Na data da apresentação da DAV pelos particulares;
c) Nos dois dias úteis seguintes à avaliação de veículos usados prevista no n.º 3 do artigo 11.º.

2 - Sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, a liquidação do imposto é notificada aos sujeitos passivos sem estatuto de operador registado ou reconhecido, de forma automática, por via eletrónica, através de comunicação disponibilizada na sua área reservada no Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos seguintes momentos, considerando-se a notificação efetuada:
a) Imediatamente após a submissão da DAV;
b) Imediatamente após o apuramento do imposto nas situações associadas a isenções parciais;
c) Imediatamente após o prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo nas situações de aplicação do método de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º

3 - A liquidação do imposto resultante de regularização fiscal pela transformação de veículo, alteração do número de chassis ou da cilindrada, bem como relativa a outros factos geradores de imposto que ocorram em momento posterior à atribuição de matrícula nacional, é notificada presencialmente aos sujeitos passivos ou, nessa impossibilidade, através de carta registada para o seu domicílio fiscal, após o apuramento do imposto devido.

4 - Sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, os operadores registados e os operadores reconhecidos consideram-se notificados da liquidação do imposto na data de apresentação do pedido de introdução no consumo, com exceção das situações associadas a isenções parciais, em que a notificação é efetuada após o apuramento do imposto devido, bem como nas situações de aplicação do método de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º, em que a notificação ocorre imediatamente após o prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, sendo em ambos os casos efetuada de forma automática e por via eletrónica, através de comunicação disponibilizada na área reservada dos sujeitos passivos, no Portal da AT.

5 - Sempre que não seja possível efetuar a notificação de forma automática e por via eletrónica, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação do imposto por carta registada, para o seu domicílio fiscal.

6 - Sempre que o veículo tributável tenha beneficiado de isenção de imposto ou de redução de taxa, a liquidação assenta na diferença entre o imposto a pagar e aquele que já tenha sido pago ou que o deveria ser, caso não houvesse lugar à isenção ou taxa reduzida.

7 - Quando, em consequência de uma importação, for devido imposto, observa-se o disposto na regulamentação comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para cobrança a posteriori, reembolso e dispensa de pagamento.

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A liquidação do imposto é o acto administrativo tributário em que é fixado o montante do imposto devido, devendo sempre ser efectuado por escrito e tem de indicar o tipo de imposto, o respectivo montante e o contribuinte.N.º 1

a) A liquidação do ISV a efectuar por operadores registados e reconhecidos deverá ocorrer, no [...]

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