Legislação

Artigo 5.º – Conceito de importação de bens

1 - Considera-se importação a entrada em território nacional de:
a) Bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira;
b) Bens procedentes de territórios terceiros ...

1 - Considera-se importação a entrada em território nacional de:
a) Bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira;
b) Bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática.

2 - Todavia, sempre que os bens sejam colocados, desde a sua entrada em território nacional, sob um dos regimes previstos nos n.ºs i) a iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, sob o regime de importação temporária com isenção total de direitos, sob o regime de trânsito externo ou sob o procedimento de trânsito comunitário interno, a importação só se verifica quando forem introduzidos no consumo.

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Desde 1 de janeiro de 1993, com a abolição das fronteiras fiscais ostensivas dentro da União Europeia (EU), o termo importação refere-se apenas a bens provenientes de um território 'exterior' à UE, de cordo com o estipulado nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 1.º, ou seja, bens oriundos de países terceiros [...]

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