Legislação

Artigo 10.º – Cumprimento da obrigação

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013

1 - Nas transmissões de ouro para investimento em que tenha sido exercida a renúncia à isenção do imposto prevista no artigo 5.º e nas transmissões de ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semitransformados de toque igual ou superior a 325 milésimos, o pagamento do imposto e demais obrigações decorrentes dessas operações, com excepção das previstas no artigo 12.º, devem ser cumpridos pelo adquirente quando este seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que tenha direito à dedução total ou parcial do imposto.

2 - As faturas referentes às transmissões de ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semitransformados de toque igual ou superior a 325 milésimos devem conter expressamente a menção ‘IVA - autoliquidação’, quando o adquirente seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que tenha direito à dedução total ou parcial do imposto.

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