Legislação

Artigo 12.º – Registo de operações

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013

1 - Os sujeitos passivos que efetuem operações abrangidas no âmbito do presente diploma devem possuir um registo com a identificação de cada cliente com quem realizem operações de montante igual ou superior a € 3000, ainda que não se encontrem obrigados ao pagamento do imposto nos termos do artigo 10.º.

2 - Se o montante a que se refere o número anterior não for conhecido no momento do início da operação o sujeito passivo deve proceder à identificação do cliente logo que aquele montante seja atingido.

3 - Os sujeitos passivos devem igualmente identificar no registo referido nos números anteriores os representantes legais dos seus clientes.

4 - Os sujeitos passivos devem ainda manter a contabilidade de todas as operações a que se referem os números anteriores e conservar cópia ou referências dos documentos comprovativos da identificação durante um período de cinco anos após o termo das operações.

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