Artigo 2.º – Ouro para investimento
1 - Considera-se ouro para investimento:
a) O ouro sob a forma de barra ou de placa, com pesos aceites pelos mercados de ouro, com um toque igual ou superior a 995 milésimos, representado ou não por títulos, com excepção das barras ou placas de peso igual ou inferior a 1 g;
b) As moedas de ouro que, cumulativamente, preencham os requisitos seguintes:
ii) Tenham sido cunhadas depois do ano de 1800;
iii) Tenham ou tenham tido curso legal no país de origem;
iv) Sejam habitualmente vendidas a um preço que não exceda em mais de 80% o valor, no mercado livre, do ouro nelas contido.
2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se que as moedas que preenchem os requisitos da alínea b) do número anterior não são transaccionadas pelo seu interesse numismático.
3 - Para efeitos do presente diploma, considera-se que as moedas constantes da lista anual das moedas abrangidas publicada pela Comissão Europeia preenchem, durante todo o ano para o qual a lista foi publicada, os requisitos exigidos pela alínea b) do n.º 1.
4 - As moedas de ouro que não constem da lista a que se refere o número anterior mas que preencham os requisitos na alínea b) do n.º 1 beneficiam igualmente do disposto no presente diploma.
5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 consideram-se como pesos aceites pelo mercado as barras ou placas de ouro com as seguintes unidades e pesos:
Unidade | Pesos |
---|---|
Quilograma | 12,5/1 |
Grama | 500/250/100/50/20/10/5/2,5/2 |
Onça (1 onça=31,1035g) | 100/10/5/1/½/¼ |
Tael (1 tael=1,913 onças) | 10/5/1 |
Tola (1 tola=3,75 onças) | 10 |