Artigo 3.º – Isenção
1 - Estão isentas de imposto sobre o valor acrescentado as transmissões, as aquisições intracomunitárias e as importações de ouro para investimento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se ainda transmissões de bens as operações sobre ouro para investimento representado por certificados de ouro, afectado ou não afectado, ou negociado em contas-ouro, incluindo, nomeadamente, os empréstimos e swaps de ouro que comportem um direito de propriedade ou de crédito sobre ouro para investimento, bem como as operações sobre ouro para investimento que envolvam contratos de futuro ou contratos forward que conduzam à transmissão do direito de propriedade ou de crédito sobre ouro para investimento.
3 - As operações referidas no número anterior consideram-se localizadas em território nacional quando aqui se encontre o ouro de investimento a que elas se reportam.
4 - Estão ainda isentas de imposto as prestações de serviços de intermediários que actuam em nome e por conta de outrem quando intervenham nas operações de ouro para investimento.