Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior considera-se:

a) Ouro afectado, o ouro em barras especificamente atribuídas ao comprador;
b) Ouro não afectado, o direito de saque sobre existências de ouro em barra não especificamente determinado;
c) Certificados de ouro, o ouro representado por títulos que conferem ao respectivo titular um direito de propriedade ou de crédito, sobre uma quantidade de ouro depositado numa instituição financeira;
d) Contrato de futuro, um contrato estandardizado e negociável em mercado específico institucionalizado de compra ou venda de ouro, numa data futura, com liquidação nesse activo ou no equivalente em dinheiro, conforme estabelecido no contrato;
e) Contrato forward, um contrato que configura uma obrigação de vender ou comprar uma determinada quantidade de ouro, numa data certa, a um preço fixado;
f) Swaps, contratos que consistem na troca de direitos de crédito sobre uma determinada quantidade de ouro, numa certa data, revertidos noutra data certa posterior.

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