1 - Os sujeitos passivos que renunciarem à isenção do imposto têm direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados para a realização dessas operações, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA e do n.º 2 do artigo 19.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias de Bens.

2 - A dedução do imposto referida no número anterior deve ser efectuada segundo o método da afectação real previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código do IVA.

3 - As operações relativas ao ouro de investimento, tenha havido ou não renúncia à isenção do imposto, não são consideradas para efeitos da determinação da percentagem de dedução referida no n.º 4 do artigo 23.º do Código do IVA que seja aplicável a outras operações desenvolvidas pelo sujeito passivo.

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