Artigo 8.º – Operações isentas de imposto
Sem prejuízo da aplicação, se for o caso, do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 23.º do Código do IVA, os sujeitos passivos que efectuem operações isentas de imposto nos termos do artigo 3.º têm direito a deduzir:
a) O imposto devido ou pago sobre o ouro para investimento adquirido a um outro sujeito passivo que tenha exercido a renúncia à isenção prevista no artigo 5.º;
b) O imposto devido ou pago sobre as aquisições efectuadas no território nacional, as aquisições intracomunitárias e as importações de ouro que não seja de ouro para investimento que, por si ou em seu nome, seja posteriormente transformado em ouro para investimento;
c) O imposto devido ou pago nas prestações de serviços adquiridas para alterar a forma, o peso ou o toque de ouro para investimento, ou de ouro que, através dessas operações, seja transformado em ouro para investimento.