Artigo 6.º – Pagamento do imposto
1 - Os sujeitos passivos, ou os intermediários agindo por sua conta, que efetuem o registo em território nacional, devem proceder ao pagamento do imposto devido no âmbito do respetivo regime especial, relativamente a cada declaração entregue, até ao termo do prazo para a sua apresentação.
2 - O pagamento deve remeter para o número de referência da declaração a que respeita e ser efetuado mediante transferência para uma conta bancária, em euros, indicada pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
3 - Quando a contraprestação pelos bens transmitidos ou pelos serviços prestados não for expressa em euros, deve ser aplicada a taxa de câmbio em vigor no último dia do período abrangido pela declaração.
4 - As taxas de câmbio a utilizar são as taxas de câmbio do dia referido no número anterior, publicadas pelo Banco Central Europeu ou, quando não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.