1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira atribui aos sujeitos passivos e aos intermediários um número individual de identificação para efeitos da aplicação do presente regime especial, que lhes é comunicado por via eletrónica.

2 - O intermediário obtém, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, para cada sujeito passivo pelo qual tenha sido designado, um número individual de identificação para efeitos da aplicação do presente regime especial.

3 - O número individual de identificação atribuído nos termos do presente artigo é exclusivamente utilizado para efeitos do regime especial constante do presente capítulo.

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