Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia
Entrada em vigor desta redacção: 22 de Outubro, 2022
1 - Produtos para alimentação humana:
1.1 - Revogada
1.2 - Conservas de peixes e de moluscos:
e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus
1.3 - Revogada
1.3.1 - Revogada
1.3.2 - Revogada
1.4 - Revogada
1.4.1 - Revogada
1.5 - Revogada
1.5.1 - Revogada
1.5.2 - Revogada
1.6 - Revogada
1.7 - Revogada
1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
1.9 - Revogada
1.10 - Vinhos comuns.
1.11 - Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias.
1.12 - Flocos prensados simples de cereais e leguminosas sem adições de açúcar.
2 - Outros:
2.1 - Revogada
2.2 - Revogada
2.3 - Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, comercializados nas condições e para as finalidades legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas.
2.4 - Revogada
2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.
2.6 - Revogada
2.7 - Instrumentos musicais.
2.8 - Revogada
3 - Prestações de serviços:
3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.
Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação.
Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço.
28 de Março, 2018
DOUTRINA ADMINISTRATIVA
– AT – informação vinculativa relativa ao proc. n.º 6548 de 12/05/2014: Taxas – Postes metálicos e de madeira para suporte de arame de vinhas (armação), vendidos a viticultores;
– AT – informação vinculativa relativa ao proc. n.º 4933 de 26/06/2013: Taxa – Vinhos da própria produção agrícola;
– AT [...]
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